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Processo:
0004211-54.2026.8.16.0129
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0004211-54.2026.8.16.0129

Recurso: 0004211-54.2026.8.16.0129 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas
Requerente(s): BRUNO DO ROZARIO

Leandro Cordeiro dos Santos
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
Bruno do Rozário e Leandro Cordeiro dos Santos interpuseram Recurso Especial, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão da 2ª Câmara
Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegaram, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos: a) 14 da Lei nº 10.826
/2003, sustentando que o Tribunal conferiu interpretação extensiva ao tipo penal do porte ilegal
de arma de fogo ao condená-los embora fossem CACs regularmente registrados, possuíssem
armas registradas no SIGMA e estivessem munidos de Guias de Tráfego válidas. Aduziram
que a condenação decorreu apenas do fato de terem sido abordados fora da rota autorizada e
com as armas municiadas e que eventual desvio de itinerário configura mera irregularidade
administrativa sujeita à fiscalização do Comando do Exército, sem lesão ao bem jurídico
segurança pública. Argumentaram que a conduta é materialmente atípica, pois inexistia
clandestinidade ou ausência de autorização para o porte; b) 70 e 76 do Código de Processo
Penal, por entenderem que o acórdão violou as regras de competência territorial ao rejeitar a
exceção de incompetência. Alegaram que a abordagem ocorrida em Paranaguá decorreu
exclusivamente de notícia de supostos disparos efetuados em Guaratuba, havendo conexão
instrumental entre os fatos. Argumentaram que o Juízo de Guaratuba deveria exercer a vis
attractiva por concentrar a origem dos fatos e dos elementos probatórios relevantes, sendo a
manutenção da competência em Paranaguá ofensiva ao princípio do juiz natural e à unidade
da defesa. (mov. 1.1)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1),
manifestando-se pela inadmissão do recurso.
II –
Um dos tópicos da matéria controvertida consistiu em definir se o Juízo de Paranaguá era
incompetente para processar e julgar a ação penal em razão de suposta conexão com
processo em trâmite na Comarca de Guaratuba.
Sobre a questão, constou do julgamento recorrido:
“(...) Segundo a exordial, o delito sob análise no caso em tela (transporte
ilegal de arma de fogo de uso permitido) foi praticado em 24 de maio de
2021, por volta de 22h, na Rodovia 277, estrada da Alexandra, na cidade e
Comarca de Paranaguá/PR. A sentença condenatória foi publicada no dia
11 de junho de 2025 (conforme mov. 227.1 dos autos n.º 0003499-
40.2021.8.16.0129) e o recurso de Apelação foi interposto em 27 de junho
de 2025. Por outro lado, o delito apurado nos autos registrados sob n.º
0002792-98.2021.8.16.0088 (disparo de arma de fogo) foi praticado no dia
24 de maio de 2021, por volta de 20h50, na residência localizada na
Avenida Pescaça, n.º 556, bairro Piçarras, em Guaratuba/PR (mov. 15.1
dos autos mencionados). O feito se encontra em fase posterior à
realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 133.1 dos autos n.
º 0002792-98.2021.8.16.0088). Inobstante as alegações defensivas,
observa-se que a prova da infração sob análise não influi na prova da
infração sob apuração nos autos n.º 0002792-98.2021.8.16.0088. Tal
informação é corroborada pelo fato de que as testemunhas ouvidas
naqueles autos são distintas das testemunhas arroladas, na denúncia, no
presente feito (conferir mov. 15.1 dos autos n.º 0002792-
98.2021.8.16.0088 e mov. 63.1 dos autos n.º 0003499-40.2021.8.16.0129).
Além disso, prevê o Art. 82 do Código de Processo Penal que “Se, não
obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos
diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os
processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com
sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará,
ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas”.
Corroborando tal raciocínio, verifica-se o teor da Súmula n.º 235 do
Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a qual “A conexão não
determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Como
visto, o presente feio se encontra em fase recursal, enquanto o feito de
autos n.º 0002792- 98.2021.8.16.0088 ainda está em fase de
conhecimento, situação que obsta a reunião dos processos.” (fls. 5/7, mov.
37.1, Ap)
Como visto, o Colegiado concluiu que não havia conexão instrumental entre os feitos, pois os
fatos ocorreram em contextos distintos, os elementos probatórios de um processo não influíam
na demonstração do outro e os rol de testemunhas eram diversos. Acrescentou que o crime de
transporte ilegal de arma de fogo consumou-se em Paranaguá, local da abordagem policial,
atraindo a competência pelo lugar da infração. Assentou ainda que eventual reunião dos
processos estava inviabilizada porque um dos feitos já possuía sentença, circunstância que
impede a modificação da competência pela conexão.
Referido posicionamento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, a saber:
“A Súmula n. 235 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "[a] conexão
não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado."
Embora o Enunciado tenha origem em feitos de natureza cível, é pacífico o
entendimento de que a sua orientação também é aplicável aos processos
penais. 7. No caso concreto, na ação penal que originou a Operação The
Fallen houve prolação de sentença condenatória, o que impõe a incidência
da Súmula 235/STJ e dos princípios da celeridade e economia
processuais, não mais prevalecendo a prevenção do Juízo da 4ª Vara
Federal de Pernambuco.” (CC n. 210.530/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, relatora para acórdão Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira
Seção, julgado em 10/6/2026, DJEN de 30/6/2026.)
E, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte,
incide, na hipótese, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos
especiais interpostos com amparo nas alíneas “a” e/ou “c” do permissivo constitucional.” (AgInt
no AREsp 1861436/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022)
Ademais, “O acórdão embargado enfrentou os elementos necessários para fixação da
competência e afastou a prevenção e a alegada conexão ao consignar que as ações versam
sobre fatos distintos, em contextos autônomos e datas diversas, com provas independentes,
sem tramitação conjunta em primeiro grau, e com denúncia apartada por ausência de conexão
(CPP, art. 76). 5. A análise da existência de conexão instrumental-probatória, amparada nas
circunstâncias do caso, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável
em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.144.851/MG,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
No que tange à tese de atipicidade material da conduta de CAC regularmente registrado, o
Tribunal entendeu que a conduta do transporte de armas de fogo por CAC regularmente
registrado, porém em rota não autorizada e com armas municiadas é típica porque os
Recorrentes transportavam armas em desacordo com as autorizações constantes das
respectivas guias de tráfego. Registrou que eles não estavam em deslocamento compatível
com as rotas autorizadas para transporte dos armamentos e que foram abordados em local
incompatível com a finalidade prevista nos documentos apresentados. Assentou que a
condenação não decorreu da mera ausência física da guia de tráfego, mas do porte realizado
fora dos limites autorizados pela regulamentação aplicável.
A decisão destacou que os crimes dos arts. 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento são
crimes de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se independentemente de
demonstração de lesão concreta. Ressaltou que as armas e munições possuíam plena
capacidade lesiva, conforme laudos periciais, e que a proteção legal se volta à segurança
pública e à paz social.
Com efeito, a conclusão do órgão julgador foi baseada nas circunstâncias concretas do caso,
cujo afastamento demandaria reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
A propósito:
“CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE
USO PERMITIDO. JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL.
ATIRADOR DESPORTIVO. PRISÃO EM FLAGRANTE EM LOCAL NÃO
ABRANGIDO PELA GUIA DE TRÁFEGO. ARMAS MUNICIADAS.
ATIPICIDADE NÃO EVIDENCIADA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-
COMPROBATÓRIO NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos
termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação
penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente
deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade
da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da
ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do
delito, o que não se infere na hipótese dos autos. 2. Hipótese na qual os
artefatos foram apreendidos fora da rota estabelecida nas guias de tráfego,
qual seja, entre clubes de tiro localizados nos Municípios de Presidente
Prudente e de Monte Alto. Além disso, a guia de tráfego expedida pelo
Comando do Exército, que não se confunde com porte de arma de fogo,
apenas autorizava o transporte isolado da munição ou da arma, conforme
se infere à fl. 67, sendo que os autos revelam que as armas estariam
municiadas quando da prisão em flagrante do recorrente, oportunidade na
qual afirmou estar caçando, hipótese não amparada pelo referido guia. 3.
Se as instâncias ordinárias, com base nas provas colacionadas aos autos,
concluíram pela tipicidade da conduta imputada ao réu, sem que tenha
sido demonstrada a alegada ausência de justa causa para persecução
penal, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento fático-
comprobatório, o que não se admite na via do writ. 4. Recurso desprovido.”
(RHC n. 78.695/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 9/3/2017, DJe de 17/3/2017.)
“PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA DA GUIA DE TRÂNSITO. ARMA MUNICIADA E
FORA DA ROTA ESTABELECIDA. FUNDAMENTO SUFICIENTE
INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica a um dos
fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do
STF, por analogia. 2. A análise da pretensão recursal de que o transporte
da arma estaria de acordo com as hipóteses autorizadas pela guia de
tráfego demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
que não se viabiliza em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp n. 976.712/MG, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 16/12
/2016.)
Para mais, não há similitude entre a presente hipótese e o caso tratado no julgamento do
AgRg no RHC 148.516/SC indicado como precedente divergente pelos Recorrentes, visto que,
enquanto aqui houve o transporte de arma de fogo por CAC regularmente registrado em rota
não autorizada pelas guias de tráfego e com armas municiadas, aquele trata de transporte de
arma de fogo por colecionador no caminho do Clube de tiros, sem portar consigo a guia de
trânsito da arma de fogo.
De todo modo, "A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada
esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional. 6. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.294.635/PR, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
III –
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do
STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR03