Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004211-54.2026.8.16.0129 Recurso: 0004211-54.2026.8.16.0129 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Requerente(s): BRUNO DO ROZARIO Leandro Cordeiro dos Santos Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – Bruno do Rozário e Leandro Cordeiro dos Santos interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegaram, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos: a) 14 da Lei nº 10.826 /2003, sustentando que o Tribunal conferiu interpretação extensiva ao tipo penal do porte ilegal de arma de fogo ao condená-los embora fossem CACs regularmente registrados, possuíssem armas registradas no SIGMA e estivessem munidos de Guias de Tráfego válidas. Aduziram que a condenação decorreu apenas do fato de terem sido abordados fora da rota autorizada e com as armas municiadas e que eventual desvio de itinerário configura mera irregularidade administrativa sujeita à fiscalização do Comando do Exército, sem lesão ao bem jurídico segurança pública. Argumentaram que a conduta é materialmente atípica, pois inexistia clandestinidade ou ausência de autorização para o porte; b) 70 e 76 do Código de Processo Penal, por entenderem que o acórdão violou as regras de competência territorial ao rejeitar a exceção de incompetência. Alegaram que a abordagem ocorrida em Paranaguá decorreu exclusivamente de notícia de supostos disparos efetuados em Guaratuba, havendo conexão instrumental entre os fatos. Argumentaram que o Juízo de Guaratuba deveria exercer a vis attractiva por concentrar a origem dos fatos e dos elementos probatórios relevantes, sendo a manutenção da competência em Paranaguá ofensiva ao princípio do juiz natural e à unidade da defesa. (mov. 1.1) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – Um dos tópicos da matéria controvertida consistiu em definir se o Juízo de Paranaguá era incompetente para processar e julgar a ação penal em razão de suposta conexão com processo em trâmite na Comarca de Guaratuba. Sobre a questão, constou do julgamento recorrido: “(...) Segundo a exordial, o delito sob análise no caso em tela (transporte ilegal de arma de fogo de uso permitido) foi praticado em 24 de maio de 2021, por volta de 22h, na Rodovia 277, estrada da Alexandra, na cidade e Comarca de Paranaguá/PR. A sentença condenatória foi publicada no dia 11 de junho de 2025 (conforme mov. 227.1 dos autos n.º 0003499- 40.2021.8.16.0129) e o recurso de Apelação foi interposto em 27 de junho de 2025. Por outro lado, o delito apurado nos autos registrados sob n.º 0002792-98.2021.8.16.0088 (disparo de arma de fogo) foi praticado no dia 24 de maio de 2021, por volta de 20h50, na residência localizada na Avenida Pescaça, n.º 556, bairro Piçarras, em Guaratuba/PR (mov. 15.1 dos autos mencionados). O feito se encontra em fase posterior à realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 133.1 dos autos n. º 0002792-98.2021.8.16.0088). Inobstante as alegações defensivas, observa-se que a prova da infração sob análise não influi na prova da infração sob apuração nos autos n.º 0002792-98.2021.8.16.0088. Tal informação é corroborada pelo fato de que as testemunhas ouvidas naqueles autos são distintas das testemunhas arroladas, na denúncia, no presente feito (conferir mov. 15.1 dos autos n.º 0002792- 98.2021.8.16.0088 e mov. 63.1 dos autos n.º 0003499-40.2021.8.16.0129). Além disso, prevê o Art. 82 do Código de Processo Penal que “Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas”. Corroborando tal raciocínio, verifica-se o teor da Súmula n.º 235 do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a qual “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Como visto, o presente feio se encontra em fase recursal, enquanto o feito de autos n.º 0002792- 98.2021.8.16.0088 ainda está em fase de conhecimento, situação que obsta a reunião dos processos.” (fls. 5/7, mov. 37.1, Ap) Como visto, o Colegiado concluiu que não havia conexão instrumental entre os feitos, pois os fatos ocorreram em contextos distintos, os elementos probatórios de um processo não influíam na demonstração do outro e os rol de testemunhas eram diversos. Acrescentou que o crime de transporte ilegal de arma de fogo consumou-se em Paranaguá, local da abordagem policial, atraindo a competência pelo lugar da infração. Assentou ainda que eventual reunião dos processos estava inviabilizada porque um dos feitos já possuía sentença, circunstância que impede a modificação da competência pela conexão. Referido posicionamento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “A Súmula n. 235 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "[a] conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." Embora o Enunciado tenha origem em feitos de natureza cível, é pacífico o entendimento de que a sua orientação também é aplicável aos processos penais. 7. No caso concreto, na ação penal que originou a Operação The Fallen houve prolação de sentença condenatória, o que impõe a incidência da Súmula 235/STJ e dos princípios da celeridade e economia processuais, não mais prevalecendo a prevenção do Juízo da 4ª Vara Federal de Pernambuco.” (CC n. 210.530/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relatora para acórdão Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 10/6/2026, DJEN de 30/6/2026.) E, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas “a” e/ou “c” do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp 1861436/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022) Ademais, “O acórdão embargado enfrentou os elementos necessários para fixação da competência e afastou a prevenção e a alegada conexão ao consignar que as ações versam sobre fatos distintos, em contextos autônomos e datas diversas, com provas independentes, sem tramitação conjunta em primeiro grau, e com denúncia apartada por ausência de conexão (CPP, art. 76). 5. A análise da existência de conexão instrumental-probatória, amparada nas circunstâncias do caso, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.144.851/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.) No que tange à tese de atipicidade material da conduta de CAC regularmente registrado, o Tribunal entendeu que a conduta do transporte de armas de fogo por CAC regularmente registrado, porém em rota não autorizada e com armas municiadas é típica porque os Recorrentes transportavam armas em desacordo com as autorizações constantes das respectivas guias de tráfego. Registrou que eles não estavam em deslocamento compatível com as rotas autorizadas para transporte dos armamentos e que foram abordados em local incompatível com a finalidade prevista nos documentos apresentados. Assentou que a condenação não decorreu da mera ausência física da guia de tráfego, mas do porte realizado fora dos limites autorizados pela regulamentação aplicável. A decisão destacou que os crimes dos arts. 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento são crimes de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se independentemente de demonstração de lesão concreta. Ressaltou que as armas e munições possuíam plena capacidade lesiva, conforme laudos periciais, e que a proteção legal se volta à segurança pública e à paz social. Com efeito, a conclusão do órgão julgador foi baseada nas circunstâncias concretas do caso, cujo afastamento demandaria reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). A propósito: “CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL. ATIRADOR DESPORTIVO. PRISÃO EM FLAGRANTE EM LOCAL NÃO ABRANGIDO PELA GUIA DE TRÁFEGO. ARMAS MUNICIADAS. ATIPICIDADE NÃO EVIDENCIADA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO- COMPROBATÓRIO NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos. 2. Hipótese na qual os artefatos foram apreendidos fora da rota estabelecida nas guias de tráfego, qual seja, entre clubes de tiro localizados nos Municípios de Presidente Prudente e de Monte Alto. Além disso, a guia de tráfego expedida pelo Comando do Exército, que não se confunde com porte de arma de fogo, apenas autorizava o transporte isolado da munição ou da arma, conforme se infere à fl. 67, sendo que os autos revelam que as armas estariam municiadas quando da prisão em flagrante do recorrente, oportunidade na qual afirmou estar caçando, hipótese não amparada pelo referido guia. 3. Se as instâncias ordinárias, com base nas provas colacionadas aos autos, concluíram pela tipicidade da conduta imputada ao réu, sem que tenha sido demonstrada a alegada ausência de justa causa para persecução penal, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento fático- comprobatório, o que não se admite na via do writ. 4. Recurso desprovido.” (RHC n. 78.695/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 17/3/2017.) “PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DA GUIA DE TRÂNSITO. ARMA MUNICIADA E FORA DA ROTA ESTABELECIDA. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. 2. A análise da pretensão recursal de que o transporte da arma estaria de acordo com as hipóteses autorizadas pela guia de tráfego demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se viabiliza em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp n. 976.712/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 16/12 /2016.) Para mais, não há similitude entre a presente hipótese e o caso tratado no julgamento do AgRg no RHC 148.516/SC indicado como precedente divergente pelos Recorrentes, visto que, enquanto aqui houve o transporte de arma de fogo por CAC regularmente registrado em rota não autorizada pelas guias de tráfego e com armas municiadas, aquele trata de transporte de arma de fogo por colecionador no caminho do Clube de tiros, sem portar consigo a guia de trânsito da arma de fogo. De todo modo, "A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.294.635/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.) III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03
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